A Vara Estadual da Saúde Pública de Porto Alegre determinou que o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul (IPE-Saúde) providencie tratamento de redesignação sexual para beneficiária trans. A decisão considerou que a operadora não apresentou fundamentação devida para negar o tratamento, ao alegar falta de previsão nas suas tabelas e resoluções. O IPE-Saúde deverá agendar a cirurgia de reafirmação sexual no prazo de 45 dias, sob pena de bloqueio dos bens.
A ação foi movida por uma servidora trans do Rio Grande do Sul, que solicitava a realização da cirurgia de reafirmação sexual, negada pela operadora do plano de saúde. De acordo com os autos, o IPE-Saúde afirmou que o médico indicado pela beneficiária para realizar o procedimento, apesar de ser credenciado pela autarquia, está em período de suspensão. Além disso, a operadora afirmou que não havia previsão nas suas tabelas e resoluções para a realização do procedimento.
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Ao analisar o caso, a juíza Marcela Rosa da Silva registrou que é lícito que as operadoras do sistema de saúde suplementar possam excluir tratamentos ou procedimentos mediante fundamentação técnica e científica, ou com a demonstração da impossibilidade financeira de arcar com o procedimento. Contudo, a magistrada entendeu que o IPE não apresentou justificativa plausível para não prosseguir com o tratamento.
“Escudar a negativa por falta de previsão nas suas tabelas e resoluções, sem justificativa, torna a garantia de assistência à saúde uma não-garantia, pois deixa ao arbítrio exclusivo da discricionariedade do administrador definir o que será fornecido”, afirmou.
A operadora chegou a autorizar o procedimento de redesignação sexual, mas, por questões administrativas, o médico responsável por acompanhar a paciente não poderia receber os honorários, uma vez que estava em suspensão pelo IPE-Saúde. No entanto, a decisão pontuou que não cabe ao beneficiário eleger o médico para realizar a cirurgia, e sim ao plano, que deverá providenciar um profissional credenciado para realizar o procedimento.
“Outrossim, não há prova nos autos que evidencie qualquer impedimento ao cumprimento da referida prestação de saúde pelo demandado ou que o tratamento indicado pelo médico assistente acarretaria em oneração desnecessária para o Instituto, ônus este de sua incumbência.”
Para a juíza, não restaram comprovadas evidências que impeçam o IPE-Saúde de custear os tratamentos de reafirmação sexual. “Tenho que merece acolhimento a pretensão da parte autora, relativamente ao procedimento cirúrgico para conclusão do processo transexualizador e reafirmação sexual e materiais especiais.”